26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0001855-11.2017.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Seguro]
Relator: Des (a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES (A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES (A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES (A). JOAO FERREIRA FILHO, DES (A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte (s):
[GIOVANI BIANCHI - CPF: 654.697.391-04 (APELADO), STENIO RODRIGO RICCI - CPF: 810.796.131-53 (ADVOGADO), PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61198164000160 (APELANTE), MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 365.797.189-00 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA - CPF: 982.091.919-34 (ADVOGADO), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 74755374987 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉEXISTENTE – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS - PATOLOGIA DE NEOPLASIA POSTERIOR A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA – PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO – PRECEDENTE DO STF - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Não tendo sido exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação de má-fé do segurado pela omissão da existência de doença pré-existente.” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1186876/PB - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/08/2012). 2. “O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.” ( AgRg no AREsp 110818/RS; AgRg no AREsp 327767/CE; AgRg no AREsp 213169/RS; REsp 1243632/RS; AgRg no Ag 845103/SP).
Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉEXISTENTE – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS - PATOLOGIA DE NEOPLASIA POSTERIOR A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA – PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO – PRECEDENTE DO STF - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Não tendo sido exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação de má-fé do segurado pela omissão da existência de doença pré-existente.” (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1186876/PB - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/08/2012). 2. “O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.” ( AgRg no AREsp 110818/RS; AgRg no AREsp 327767/CE; AgRg no AREsp 213169/RS; REsp 1243632/RS; AgRg no Ag 845103/SP).
V O T O
Exmo. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)
Egrégia Câmara:
O autor/apelado celebrou com a Seguradora/apelada a Apólice de Seguro de Vida Individual nº 17.1391.230271, com vigência entre 28.09.2016 a 29.09.2017 e cobertura expressa para o caso de morte natural o valor de R$ 500.000,00; acidental R$ 1.000.000,00; invalidez permanente total ou parcial R$ 500.000,00 e doenças graves R$ 200.000,00 (cf. Id. nº 3533927).
Diz que em 14.10.2016, após exames de rotina recebeu o diagnóstico de câncer na tireoide (cf. Id. nº 3533928), contudo, ao solicitar o pagamento do capital segurado em razão de doença grave, a Seguradora/apelante negou a cobertura securitária alegando que a patologia ocorreu durante o período de carência de 90 dias, indicado na “Proposta de Adesão”, livremente subscrita pelo apelado, tese encampada em seu recurso de apelação.
O contrato de seguro está datado de 28.09.2016 e o “Início da Vigência da Apólice”, estabelecido para o mesmo dia constante da “Proposta de Seguro” (cf. Id. nº 3533926), nos seguintes e expressos termos:
EMISSAO: 28/09/2016
VIGENCIA: 28/09/2016
ATÉ AS 24H DO DIA: 28/09/2017
Os elementos probatórios contidos nos autos, mostram que o apelante recebeu o diagnóstico de câncer em 14.10.2016, ou seja, após a formalização do contrato (28.09.2016), não havendo prova de que ele tinha plena ciência da patologia e que, portanto, contratava seguro em evidente má-fé.
As cláusulas das condições gerais do seguro devem ser redigidas nos moldes da Lei Consumerista, devendo, ainda, serem respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor acerca do conteúdo constante da avença, a fim de evitar desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Assim, a tese de doença preexistente não procede, porque não existe prova mínima capaz de amparar essa sustentação. A exclusão da cobertura, em caso de doença preexistente, exige demonstração de que o segurado agiu com inequívoca má-fé, com a nítida intenção de ludibrio, hipótese diversa da dos autos, até mesmo porque o contrato de seguro de vida foi celebrado pelo segurado/falecido apenas por estar vinculado ao contrato de financiamento de imóvel junto à CEF (cf. Id. nº 3546012), sendo que competia a Seguradora diligenciar antes de contratar sobre o estado de saúde do segurado, o que não fez.
A propósito trago os seguintes julgados do eg. STJ:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. 1. Não tendo sido exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação de má-fé do segurado pela omissão da existência de doença pré-existente. Precedentes específicos. 2. Agravo Regimental Desprovido. (STJ - Terceira Turma - AgRg no REsp 1186876/PB - Rel. Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO - Julgado em 14/08/2012 - DJe 20/08/2012).
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E DE MÁ-FÉ. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no AREsp 89.380/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" ( AgRg no AREsp 177.250/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/10/2012). 2. No caso dos autos, a seguradora assumiu o risco do negócio ao não exigir atestado de saúde ou submeter o segurado a exames quando da assinatura do contrato, razão pela qual não pode se eximir de pagar a indenização devida aos dependentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1594799/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Quanto a necessidade de cumprimento do prazo de carência, o Supremo Tribunal Federal – STF já possui entendimento consolidado segundo o qual “o período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.” ( AgRg no AREsp 110818/RS; AgRg no AREsp 327767/CE; AgRg no AREsp 213169/RS; REsp 1243632/RS; AgRg no Ag 845103/SP).
Portanto, se o autor/apelado recebeu o diagnóstico de neoplasia na tireoide somente após celebração do contrato, a negativa de cobertura securitária não tem qualquer sustentação jurídica.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA IMPLEMENTADO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. O contrato de seguro foi pactuado em 20/11/2011, com previsão de prazo de carência de 180 dias para a cobertura de diagnóstico de câncer. 5. Contudo, no caso em exame, em que pese tenha sido definido prazo de carência para a garantia precitada, cujo implemento se deu em 20/06/2012, bem como a parte segurada tenha iniciado a realização de exames em 21/05/2012, releva ponderar que a ciência inequívoca do diagnóstico de câncer ocorreu 26/06/2012, quando da realização de biópsia no Hospital São Lucas da PUC, conforme definido pelo Sr. Perito nomeado pela culta Magistrada de primeiro grau. 6. Assim, condenar a seguradora ao pagamento do capital segurado é à medida que se impõe, tendo em vista que a ciência do diagnóstico do câncer ocorreu quando já implementado o prazo de carência. 7. Capital segurado contrato. R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 8. Ônus da sucumbência redimensionado. Dado parcial provimento ao apelo. (TJRS - Quinta Câmara Cível - Apelação Cível nº 70063848360 – Rel. Des. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Julgado em 25/03/2015)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA DE CARÊNCIA PARA DOENÇAS GRAVES - ABUSIVIDADE. A cláusula que determina o período de carência para o pagamento de indenização quando o segurado desenvolve doença grave é abusiva, pois são incompatíveis com a equidade e a boa-fé, visto que restringe a eficácia imediata da cobertura referente às obrigações fundamentais intrínsecas ao contrato de seguro. (TJMG - 14ª Câmara Cível - Apelação Cível n 1.0702.11.077528-6/001, Rel. Des. ESTEVÃO LUCCHESI - Julgamento em 28/02/2013 – DJE do dia 08/03/2013)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença apelada.
Majoro os honorários arbitrados em favor do procurador da autora para 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 0001855-11.2017.8.11.0010 - CLASSE 198 - CNJ - JACIARA
R E L A T Ó R I O
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, que nos autos da “Ação Monitória” (Número Único 1855-11.2017.811.0010 - Código: 90972), ajuizada contra a apelante por GIOVANI BIANCHI, julgou procedente o pedido, constituindo de pleno direito, em título executivo judicial, o contrato de seguro de vida constante dos autos (Apólice nº 17.1391.230271), com vigência de 28.09.2016 a 29.09.2017, com capital segurado no valor de R$ 200.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a negativa de pagamento (18.01.2017), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação; condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (cf. Id. nº 3533967).
A Segura/apelante sustenta a ausência da obrigação de realizar o pagamento da indenização securitária, já que as cláusulas da apólice livremente pactuadas, preveem a cobertura para diagnóstico de neoplasia “após o prazo de carência de 90 dias”. Diz que o diagnóstico de grave doença “câncer na tireoide” não é justificador da cobertura securitária sem observância do prazo de carência, reafirmando, ainda, que invalidar cláusula expressamente contratada e devidamente informada, não tem o condão de lhe impor o dever de indenizar.
Sustenta a má-fé do apelado “por omitir voluntariamente doenças preexistente” à contratação do seguro, fato que por si, enseja a improcedência do pleito indenizatório.
Pede, pois, o provimento do apelo, para que, reformada a sentença, seja julgado improcedente o pedido indenizatório.
Nas contrarrazões a que se refere o Id. nº 3533974, o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento.
Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2018.
Des. JOÃO FERREIRA FILHO
Relator