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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0009520-84.2014.8.11.0042 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
12/11/2018
Julgamento
31 de Outubro de 2018
Relator
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL MILITAR – PECULATO-FURTO – ART. 303, § 2º DO CPM – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEL – APELANTE QUE SUBTRAIU COMPUTADOR DA ACADEMEIA DE POLÍCIA NO PERÍODO NOTURNO QUANDO FAZIA A GUARDA DO LOCAL – CARACTERIZAÇÃO DO ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – PROVAS TESTEMUNHAIS JUDICIAIS IRREFUTÁVEIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO APLICA A EXCLUSÃO DO RÉU DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR – MERA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA EVENTUAIS PROVIDÊNCIAS – 3) DOSIMETRIA – NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – RES FURTIVA NÃO RECUPERADA – FATO INERENTE AO TIPO PENAL DE FURTO – INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE – PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL – 3.1) AGRAVANTE DA PRÁTICA DO CRIME ESTANDO EM SERVIÇO – ART. 70, INCISO II, L DO CPM – AGRAVANTE QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Provada a materialidade e a autoria delitiva a condenação é medida impositiva, porquanto, a sentença condenatória encontra-se amparada nas provas judicializadas nos autos, em especial por testemunhos que aponta a responsabilidade do réu, demonstrando que os objetos subtraído do local no dia em que o acusado era responsável pela sua guarda, foi encontrado perto de uma lixeira na frente da sua residência, o qual teria tentado ocultar as provas durante as buscas feita no local.
2. A ordem de expedição de oficio pelo juízo originário na sentença à Procuradoria-Geral de Justiça, acerca da condenação do apelante, não viola a competência deste Tribunal para o julgamento em relação a perda do cargo, não merecendo qualquer reparo a sentença nesse tocante, por não haver qualquer violação aos art. 125, § 4º da CF c/c 143 da Constituição Estadual.
3. Inviável a negativação da circunstância judicial das consequências do crime, ao argumento de que não foi recuperada na integralidade a res furtiva, porquanto trata-se de consumação do próprio crime de furto, nos termos do Enunciado Orientativo nº 15 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal.
3.1 O reconhecimento da agravante do artigo 70 inciso II, ‘L’ do CPM, deve ser mantido, porquanto comprovado que o réu praticou o delito no período noturno quando estava em serviço e era responsável pela guarda do local.
3. Inviável a negativação da circunstância judicial das consequências do crime, ao argumento de que não foi recuperada na integralidade a res furtiva, porquanto trata-se de consumação do próprio crime de furto, nos termos do Enunciado Orientativo nº 15 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal.
3.1 O reconhecimento da agravante do artigo 70 inciso II, ‘L’ do CPM, deve ser mantido, porquanto comprovado que o réu praticou o delito no período noturno quando estava em serviço e era responsável pela guarda do local.