26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0000945-89.2015.8.11.0030 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
14/09/2018
Julgamento
11 de Setembro de 2018
Relator
PAULO DA CUNHA
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE - AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES - DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – VIABILIDADE - SANÇÃO CORPORAL – PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 309, do CTB, pelo seu art. 306, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma ( AgRg no REsp 1619243/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017).” PRECEDENTES. Deve ser mantida a conclusão pela proporcionalidade do acréscimo operado pela sentenciante na pena-base, sobretudo em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, especialmente se considerados os patamares mínimo e máximo fixados para o delito - 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção-.
A pena de multa prevista para o tipo penal deve ser fixada de modo proporcional à pena restritiva de liberdade imposta.