28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC 0000532-18.2015.8.11.0017 MT - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000532-18.2015.8.11.0017
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., em razão da sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de São Félix do Araguaia-MT, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada pelo Sindicato Rural de São Félix do Araguaia.
A Juíza singular acolheu os pedidos, declarou a inexistência dos débitos nos valores de R$ 13.624,24 (treze mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), R$ 4.054,80 (quatro mil, cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) e R$ 5.085,96 (cinco mil, oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), referentes às faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, respectivamente.
Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 08 (oito) salários mínimos, que corresponde ao montante de R$ 7.984,00 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante formulou pedido de efeito suspensivo nas razões.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
Consoante dispõe artigo 995, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Para justificar o deferimento do pleito, portanto, é imprescindível que o Recorrente demonstre a existência de perigo de dano, bem como que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não sejam sobrestados os efeitos da decisão recorrida. Além, é claro da probabilidade de o Apelo ser provido.
Na hipótese, a Recorrente abriu tópico em que pugna pela concessão do efeito suspensivo; contudo, sequer justificou o pedido, conforme se observa da Pág. 6 do Id. 23506470.
Nesse contexto, não estando demonstrados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, recebo o Recurso de Apelação apenas no natural efeito.
No mais, observa-se que o Sindicato Rural de São Félix do Araguaia apresentou Recurso Adesivo (Id. 23506002) e que a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. não foi intimada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Assim, para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual, ad cautelam, intime-se a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., na pessoa do seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Por fim, retifique-se a autuação e registro, para constar as partes como Recorrente e Recorrida Adesiva.
Após, conclusos.
Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2019.
Des.ª Clarice Claudino da Silva
Relatora