27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AGR 0018658-78.2014.8.11.0041 MT - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0018658-78.2014.8.11.0041
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelas empresas Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Cuiabá II – SPE Ltda. e RNI Negócios Imobiliários Ltda., atual denominação da empresa Rodobens Negócios Imobiliários S.A em de decisão unipessoal desta Relatora.
As Recorrentes alegam que o decisum é omisso, contraditório e obscuro.
Sustentam que esta Relatora não enfrentou todos os argumentos deduzidos e capazes de reformar a sentença singular, pois “não houve atraso na entrega da unidade, não tendo que se falar em pagamento de alugueis, devendo ser afastada a condenação a título de honorários sucumbenciais.” (sic)
Também argumentam que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada e/ou reduzida, invertendo o ônus da sucumbência, porque os Embargados sucumbiram em 94,57% dos pedidos formulados na demanda.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito modificativo ao Recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou que seja reduzido para valores proporcionais e razoáveis.
Diante do pedido de concessão de efeito infringente, o Embargado foi intimado para, querendo, apresentar defesa (Id. 20585470).
Contrarrazões no Id. 23500976.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que o julgamento deste recurso deve se dar de forma monocrática, nos termos do artigo 1.204, § 2.º, do CPC.
De outro vértice, insta consignar que este recurso é de natureza particular, seu objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, em casos excepcionais, é admitido para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas.
Ou seja, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível a interposição de Aclaratórios.
Este recurso não serve para forçar a reapreciação da matéria, quando a decisão embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito pelas quais deu parcial provimento ao recurso e rateou a verba de sucumbência, pois os Declaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido.
Na hipótese, a leitura das razões recursais deixa evidente que as Embargantes alegam que o decisum é contraditório, obscuro e omisso, mas na verdade pretendem é a reforma da decisão, a fim de que seja afastada a indenização por lucros cessantes e que somente os Embargados sejam condenados ao pagamento da verba de sucumbência.
A questão concernente aos danos materiais foi devidamente apreciada.
Na oportunidade consignei que ainda que o atraso na entrega da obra tenha sido de aproximadamente 05 meses, vê-se que o Embargado suportou prejuízo de ordem financeira com o atraso, pois teve de despender recursos com o pagamento de aluguel para moradia.
Com efeito, ficou comprovado o dano patrimonial mediante a juntada do contrato de aluguel Id. 11026462, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso de cada prestação, acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, referente ao período inadimplido pela Apelante, merecendo reparos a sentença, neste particular, pois fixou a indenização em 0,5% do valor do imóvel.
Assim, mantive a condenação em danos materiais; contudo, consignei que a indenização terá como base os aluguéis referentes aos meses de outubro/2012 e fevereiro/2013, que são os meses de atraso na entrega da obra, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por mês, ou seja: R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Nota-se que não há qualquer vício neste capítulo da decisão embargada.
Em relação à sucumbência recíproca, as Embargantes querem fazer crer que a decisão padece de vícios sob a tese de que os Recorridos sucumbiram em 94,57% dos pedidos formulados na demanda.
Na visão das Recorrentes, se os Embargados deram à causa o valor de R$ 59.780,00 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta reais) e tiveram reconhecido o direito de serem restituídos no montante de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), sucumbiram em 94,57% dos pedidos.
Contudo, como ressaltado na decisão embargada, com a reforma parcial da sentença, houve sucumbência recíproca. Os Recorridos pugnaram pela condenação das Embargantes ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), bem como requereram que as Embargantes fossem condenadas a pagar indenização por danos morais.
Ambos os pedidos foram acolhidos pelo Juízo singular. Todavia, esta Relatora afastou a indenização por danos morais e manteve a verba indenizatória por danos materiais, ajustando a base da indenização para o valor dos aluguéis dos meses de outubro/2012 até fevereiro de 2013.
Assim, é inconteste a sucumbência recíproca, pois dos dois pedidos, apenas um foi acolhido.
Neste sentido, assim já decidiu o STJ:
[...]. 6. Evidente a existência de sucumbência recíproca no caso em tela, pois o autor requereu a condenação da ré em danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), morais e estéticos e a sentença, refutando o primeiro pedido, concedeu, conjuntamente, os dois últimos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg no REsp 847.899/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011).
Logo, não há qualquer vício no julgado, o que as Embargantes pretendem é reformar o julgado em seu favor. O Recurso deve ser rejeitado.
Forçoso reconhecer, por fim, que estes Embargos têm caráter manifestamente protelatório e, de consequência, é imperiosa a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º do atual CPC, a qual fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Neste sentido, colhe-se precedente do STJ. In verbis:
[...] Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se aos embargantes a multa do art. 1.026 6, § 2.ºº, do NCPC C, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no REsp 1479576/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO A CARGO DO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Jurisprudência do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 595.742/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 25/02/2014). (sem grifos no original)
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e condeno as Recorrentes ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2.º do atual CPC, a qual fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 20 de novembro de 2019.
Des.ª Clarice Claudino da Silva
Relatora