28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 1014719-60.2018.8.11.0000 MT - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: RODRIGO VIEIRA GONCALVES
AGRAVADO: THIAGO MIRANDA DE DEUS
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Agravo de Instrumento n. 1014719-60.2018.8.11.0000 de decisão que, em Ação de Resolução Contratual, deferiu a tutela de urgência para reintegrar o agravado na posse do imóvel e designou audiência de conciliação para 3-4-2019.
O agravante sustenta não ser verdadeira a alegação de que encontra-se inadimplente, tanto é que quitou todas as parcelas do financiamento até setembro/2018, e do ágio pagou R$43.536,10 do total de R$70.000,00; que a cláusula rescisória se reporta apenas ao financiamento e quando vencida a terceira parcela cumulativa; que obteve empréstimo junto à sua empregadora, o qual será liberado a partir do dia 6-1-2019.
Aduz que reside no imóvel com sua família, inclusive com filho recém-nascido, e que a hipótese não contempla o deferimento da tutela pleiteada pelo agravado. Acrescenta que há cláusula contratual que prevê a possibilidade de ajuizamento da Ação de Rescisão após interpelação judicial ou notificação cartorial, com prazo de 30 dias.
Pede o efeito suspensivo, assim como o deferimento da justiça gratuita e também autorização para consignar o valor das parcelas vencidas.
É o necessário.
De início, defiro a gratuidade da justiça até porque já o foi em primeira instância.
No tocante à tutela de urgência em Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse, é de conhecimento jurídico que a jurisprudência já consolidou a inviabilidade da sua concessão em favor do vendedor sem a prévia manifestação judicial.
Confira-se:
“agravo de instrumento. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LIMINAR. INVIABILIDADE.
De regra, a reintegração do promitente-vendedor na posse do imóvel somente é possível após a prévia resolução do pacto, ainda que exista inadimplemento do promitente-comprador. Necessária a devida dilação probatória. Entendimento jurisprudencial desta Corte e do Egrégio STJ” (TJRS, AI 70077869592, rel. des. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 11-7-2018).
De uma análise superficial da questão, conclui-se que o caso dos autos não recomenda o deferimento da tutela de urgência, aí residindo a relevância dos argumentos do agravante, de modo que defiro a tutela recursal e suspendo os efeitos da decisão combatida até a apreciação do mérito pelo colegiado.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Cuiabá, 19 de dezembro de 2018.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator