28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 003XXXX-02.2012.8.11.0041 MT - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELANTE (S):
ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO (S):
ORLANDO ROSA DA SILVA E OUTRO (s)
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a análise dos argumentos trazidos no presente recurso/remessa necessária enseja a apreciação dos índices fixados a título de correção monetária e juros moratórios.
Com efeito, a respeito da matéria atinente a juros e correção monetária, o STF, ao realizar o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, encerrado dia 20 de setembro de 2017, decidiu que:
1- A fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional quanto às condenações de relação jurídica não-tributária, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; por outro lado, o referido artigo, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
2- Quanto à correção monetária, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia.
Assim, diante da orientação acima, passou-se a aplicar nas condenação de débitos oriundos de relação jurídica não-tributária os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data fixada na sentença.
Ocorre que, em face da decisão, diversos Estados da Federação opuseram Embargos de Declaração, oportunidade em que, em decisão monocrática, o Relator, Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos referidos recursos, para suspender a eficácia do referido acórdão, do Tema 810, ao argumento de que a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. [Destaquei]
Diante desse cenário e, visando garantir a melhor solução às demandas que o abordam o assunto, inclusive, a fim de evitar possíveis juízos de retratação e, consequentemente, a morosidade no trâmite processual, determino o sobrestamento do presente recurso, até que advenha determinação em contrário da Suprema Corte.
Os autos devem permanecer na Secretaria, consoante dispõe o artigo 51, LVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Cuiabá, 8 de novembro de 2018.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Relatora