7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-35.2015.8.11.0064 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
GILBERTO GIRALDELLI
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL, DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – READEQUAÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS MÍNIMOS LEGAIS – PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME NÃO SE CONFUNDE COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ – MOTIVOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS – NEUTRALIDADE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – PENA FINAL REAJUSTADA – RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Orientativo n.º 12 da TCCR/TJMT, “A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos integrantes do conceito de crime, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59 do CP, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade de sua conduta.” 2. A teor do entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça, externado no enunciado n.º 444, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base. 3. Na contravenção penal de vias de fato e no delito de lesão corporal, a ofensa à integridade física da vítima é inerente aos tipos, e como assentado pelos Tribunais pátrios, a ausência de motivação aparente a desencadear a prática dessas condutas, não constitui fator que justifique a avaliação negativa dos motivos do crime. 4. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado 'neutro', não há falar em avaliação desfavorável ao acusado. 5. Subsistindo nenhum vetor judicial do art. 59 do Código Penal validamente desabonado, de rigor a condução das penas básicas aos mínimos legais.