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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
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Inteiro Teor

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: XXXXX-37.2007.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des (a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES (A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES (A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES (A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte (s):
[JONAS DE ALMEIDA - CPF: 200.054.909-87 (APELADO), LUIZ HENRIQUE MAGNANI - CPF: 793.905.011-72 (ADVOGADO), CERILA PALMIRA DE SOUZA - CPF: 482.256.221-20 (APELANTE), LEDOCIR ANHOLETO - CPF: 843.307.759-72 (ADVOGADO), FLAVIO AMERICO VIEIRA - CPF: 817.962.001-82 (ADVOGADO), ADENIL PAULINO - CPF: 713.041.421-91 (APELANTE), ADENIL PAULINO - CPF: 713.041.421-91 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

XXXXX-37.2007.8.11.0015

APELANTE: CERILA PALMIRA DE SOUZA

APELADO: JONAS DE ALMEIDA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE – PERMUTA DE IMÓVEIS – LOTE DE ASSENTAMENTO RURAL – USO CEDIDO A TERCEIROS ANTES DE COMPLETAR O PRAZO DE 10 ANOS – IMPOSSIBILIDADE – NEGÓCIO NULO – RECURSO NÃO PROVIDO.

É nula a alienação de imóvel destinado a assentamento rural, sem anuência do INCRA, por contrato particular de compra e venda, antes de completados 10 anos da obtenção do título.

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-37.2007.8.11.0015

APELANTE: CERILA PALMIRA DE SOUZA

APELADO: JONAS DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Apelação Cível em Ação de Anulação de Documentos c/c Reintegração de Posse julgada procedente para declarar nulo o negócio jurídico (permuta) celebrado entre as partes, com a reintegração de posse do autor no imóvel urbano nº 69, localizado na Rua 01 do Bairro São Cristóvão, em Sinop/MT, e condenação do réu Adenil Paulino a arcar com 20% das custas, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, ficando o remanescente a cargo da ré ora apelante.

Esta alega que a transação foi lícita, sem vícios, e que o apelado tinha ciência da situação do sítio junto ao INCRA.

Diz que o depoimento testemunhal comprovou que ele não residiu no local por mais de uma semana, logo abandonando-o, uma vez que sua família não concordou em lá morar.

Afirma que no mesmo dia da contratação assinou declaração de desistência dos seus direitos sobre o referido imóvel em favor do autor, mas ele não foi notificado pelo INCRA porque lá não permaneceu.

Sustenta que já realizou benfeitorias na casa (muro e reboco nas paredes), conforme demonstram as fotos acostadas aos autos, e na realidade o apelado se arrependeu da negociação, que deve ser mantida por força do princípio pacta sunt servanda.

Sem contrarrazões (id XXXXX – pág. 05).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

XXXXX-37.2007.8.11.0015

APELANTE: CERILA PALMIRA DE SOUZA

APELADO: JONAS DE ALMEIDA

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

VOTO

O apelado ingressou com a Ação sob o argumento de que adquiriu em 07/05/2007, sem formalizar o negócio, 50% de um lote residencial vendido por Adenil Paulino, onde construiu uma casa na qual passou a residir com sua família.

Disse que a apelante lhe propôs a permuta do lote rural n. 87 do Assentamento Forquilha do Rio Manso, localizado em Rosário Oeste, ocupado por ela, e o seu imóvel urbano, ainda registrado em nome de Adenil Paulino. Por isso, solicitou que ele (Adenil) elaborasse um contrato particular de compra e venda com Cerila (apelante) para concretizar a transação e liberá-lo para mudar-se.

Alegou que, porém, já no Assentamento, foi informado que a posse da área estava registrada no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em nome de Luiz Marcos Dantas, sendo notificado para desocupá-la e oferecer defesa em 10 dias. Dirigiu-se até o INCRA e foi informado que, apesar dos fatos, teria que desocupar o local.

Após a audiência preliminar, foi incluído Adenil Paulino no polo passivo da Ação que, ratificando as arguições do autor, afirmou que desconhecia os motivos pelos quais o requerente não conseguiu tomar posse da área da ré Cerila.

Na audiência de instrucao em 29/10/2012, quando indagada sobre em que condições ocupou o lote, declarou que não tinha documentação do INCRA, que não havia autorização expressa do órgão e que adquiriu do antigo ocupante/posseiro. Isso foi registrado no Processo Administrativo n. 54240.004161/2006-72 (fls. 124/210), mais precisamente no Laudo de Vistoria.

O art. 189 da Constituição Federal estabelece:

“Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.”

E o art. 72 do Decreto 59.428/66 dispõe:

“As parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros sem que haja prévia anuência do INCRA.”

Já o art. 21 da Lei 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais referentes à reforma agrária, enuncia:

“Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos”.

Neste caso, ficou demonstrado que o lote rural objeto da permuta tinha sido cedido pelo INCRA a Luiz Marcos Dantas Santos em 09/09/1997 (id XXXXX – pág. 09), e não havia decorrido o prazo de 10 anos quando ele cedeu o seu uso a terceiros.

Para ilustrar:

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DESTINADO A ASSENTAMENTO RURAL. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. A alienação de imóvel destinado a assentamento rural, sem anuência do INCRA, por meio de contrato particular de compra e venda, constitui esbulho possessório, passível de processo de reintegração de posse, que deve ser julgado em prol do autor. Desnecessária a antecipação de tutela na possessória, uma vez que já fixado, na sentença, prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel objeto da lide. (TRF-4 - AC: 4984 PR 2006.70.01.004984-1, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/03/2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/04/2008)

REFORMA AGRÁRIA. ASSENTAMENTO DANDARA. PROMISSÃO/SP. POSSE IRREGULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPRA E VENDA DO LOTE. VEDAÇÃO LEGAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Comprovada a compra e venda irregular do lote ocupado pelos demandados, haja vista a vedação constitucional e legal de negociação dos imóveis destinados à reforma agrária pelo prazo de 10 anos, bem como o esbulho possessório praticado pelos requeridos, faz jus o INCRA à reintegração de posse pleiteada na inicial. 2. Não importa que os possuidores preencham os requisitos à aprovação de sua participação em assentamento que visa à reforma agrária ou que deem função social à propriedade, uma vez que cabe ao INCRA, em cumprimento às metas do Governo Federal, cadastrar, selecionar e destinar os lotes aos assentados selecionados. 3. As perdas e danos alegadas na exordial não foram comprovados pelo INCRA, que requer indenização por mera estimativa, lembrando, ainda, que o possuidor assentado nada deve em razão de sua produção rural, ainda que irregular a sua posse, motivos pelos quais não cabe a condenação dos demandados como pretende o demandante. 4. Sentença de parcial procedência mantida; recursos das partes desprovidos. (TRF-3 - Ap: XXXXX20154036142 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018)

"APELAÇÃO Ação de Reintegração de Posse Preliminares de nulidade da sentença pela ofensa à coisa julgada e cerceamento de defesa afastadas Projeto para assentamento de trabalhadores rurais Lote objeto de compromisso de venda e compra entre o ente público e particular, que descumpriu as condições impostas, dando ensejo ao distrato Ocupação por terceiros, diante de negociação particular com o compromissário comprador Inexistência de direitos possessórios - Transferência da propriedade que nunca ocorreu Bem público, insuscetível de proteção possessória Mera detenção Possibilidade de reintegração Eventuais perdas e danos decorrentes da ocupação irregular do solo que devem ser discutidas com aquele que descumpriu as condições contratuais estabelecidas pelo ente público Sentença mantida Preliminares afastadas e recursos desprovidos." (TJ-SP - APL: XXXXX20098260262 SP XXXXX-49.2009.8.26.0262, Relator: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 28/11/2012, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2012)

Logo, por essas razões, não tem nenhuma eficácia a declaração de desistência dos direitos sobre o referido imóvel em favor do autor, pois a sua suposta compra já foi irregular.

Além disso, em 25/04/2007 ele (autor) foi notificado pelo INCRA para desocupar o terreno em 10 dias.

Portanto, a permuta entre a apelante e o apelado é nula, devendo ser mantida a sentença.

Isso posto, nego provimento ao Recurso.

Ante a sucumbência recursal, majoro a verba honorária para 17% sobre o valor atualizado da causa, ficando a apelante responsável por 80%, conforme consignado na sentença, porém suspenso o pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita.


Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/12/2019

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/866860166/inteiro-teor-866860167

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