10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL XXXXX-38.2013.8.11.0055 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Publicação
Julgamento
Relator
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
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Ementa
APELAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA – ART. 125, II, DO CPC/2015 – OBRIGAÇÃO POR CONTRATO – LIMITES DA APÓLICE – DANOS MATERIAIS – DEMONSTRAÇÃO – MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR – JUROS DE MORA – REQUERIDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO NA DATA DA DECRETAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – JÁ ESTABELECIDOS NA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1
- O art. 125, II, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a possibilidade de denunciação à lide daquele que estiver obrigado por contrato a indenizar em ação regressiva quem for vencido no processo, hipótese perfeitamente compatível com o ocorrido nos autos.
2- “Para efeito de condenação em dano material, considera-se o orçamento de menor valor apresentado pelo autor, que descreve as peças as serem reparadas e, a princípio, se mostram compatíveis com as avarias.” (Ap XXXXX/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 02/02/2018).
3- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo.” ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017).
4- Considerando que na sentença a incidência dos juros, em relação à apelante, foram determinados a partir da citação, nos mesmos termos em que pleiteia neste recurso, entendo que não há interesse em recorrer.
2- “Para efeito de condenação em dano material, considera-se o orçamento de menor valor apresentado pelo autor, que descreve as peças as serem reparadas e, a princípio, se mostram compatíveis com as avarias.” (Ap XXXXX/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 02/02/2018).
3- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo.” ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017).
4- Considerando que na sentença a incidência dos juros, em relação à apelante, foram determinados a partir da citação, nos mesmos termos em que pleiteia neste recurso, entendo que não há interesse em recorrer.