26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0016405-85.2012.8.11.0042 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Publicação
11/06/2018
Julgamento
22 de Maio de 2018
Relator
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – POLICIAL MILITAR – PROCESSO DISCIPLINAR - EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA – NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO OU DE SUA AUTORIA – INOCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO NA DENÚNCIA – PRECEDENTE DO STJ - PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
Desde que assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e, comprovados os atos caracterizadores de infração disciplinar, impõe-se a confirmação do ato administrativo, consistente na exclusão do policial militar das fileiras da Polícia Militar.
“[...] Ademais, "a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" (STF, RMS 28.919 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015). [...]” ( AgInt no RMS 32.730/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)