10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Publicação
Julgamento
Relator
JOÃO FERREIRA FILHO
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Inteiro Teor
APELANTE: EDSON RODRIGUES APELADA: OI S. A. Número do Protocolo: XXXXX/2017 Data de Julgamento: 15-05-2018 E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL IMPOSTO PELO ART. 206, § 3º, INC. V DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Prescreve em três 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de ação de dano, iniciando-se o prazo prescricional da dato do ato ou fato lesivo. Sentença Mantida. APELANTE: EDSON RODRIGUES APELADA: OI S. A. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO Egrégia Câmara: O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO ( relator) Recuso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDSON RODRIGUES, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos Autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, proposta em face de OI S.A (BRASILTELECOM), que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 206, § 3ª, inc. V do Código Civil. O apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve ciência da violação, ou seja, no ano de 2014. Pede, pois, o provimento do apelo, para que, seja reformada integralmente a r. sentença afastando a prescrição da pretensão e acolhendo todos os pedidos iniciais (cf. fls. 86/97). Nas contrarrazões de fls. 99/105, a apelada pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO ( RELATOR) Egrégia Câmara: Em 07.01.2015, o apelante ajuizou contra a apelada ação de reparação por perdas e danos materiais e morais, pois alega que em meados do ano de 2014 fora informado por colegas, que a empresa/apelada havia confeccionado e comercializado, sem autorização, 05 (cinco) cartões telefônicos com imagem de sua autoria (obras fotográficas), onde cada imagem foi publicada 100.000 ( cel mil) cartões, os quais tiveram uma circulação a nível nacional e de significativa repercussão. Em que pese os argumentos do apelante, as ações que objetivam reparação civil, aplica-se o prazo de 03 (três) anos, do art. 206, § 3º do Código Civil. Assim sendo, no caso em tela, a pretensão encontra-se prescrita, pois de acordo com o art. 189 do Código Civil, a pretensão começa a fluir a partir da violação do direito que, no caso, ocorreu com a tiragem/expedição no ano de 2002 (cf. fl. 30) e a ação foi ajuizada em 2015, ou seja, 13 (treze) anos após a confecção do material. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a violação ao direito ocorre toda vez que há a publicação da imagem, sem autorização, de modo que o prazo prescricional deve ser contado a partir “do último ato que viole o direito de imagem” (REsp n. 1.014/624/RJ, rei. Min. Vasco Delia Giustina, dj 10.03.2009). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO COMO ATINGIDO PELA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO RIO MANSO - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 3 anos contados a partir do momento da violação do direito pleiteado. (AgR XXXXX/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 06/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - REPARAÇÃO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Descabido arguir cerceamento de defesa se o julgamento antecipado da lide está fundamentado na desnecessidade de produção de provas em vista da presença de elementos suficientes nos autos para a decisão. É de 3 anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil. A prescrição corre a partir do momento da violação do direito pretendido. (Ap XXXXX/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/09/2016, Publicado no DJE 26/09/2016). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDOS DE PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS - CÓDIGO CIVIL DE 2002 – REGRA DE TRANSIÇÃO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - REPARAÇÃO CIVIL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS - ART. 206, § 3º, V do CC- PRESCRIÇÃO DECLARADA– TERMO INICIAL – DATA DE CONCLUSÃO DA OBRA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O início da fluência do prazo prescricional deve decorrer do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular, no caso, a partir da construção da barragem. Em se tratando de pretensão indenizatória, o prazo prescricional aplicável é o de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil. Proposta a demanda após o decurso de mais de dez da construção da usina hidrelétrica, o reconhecimento da prescrição se trata de medida imperativa. A hipótese de desapropriação indireta, igualmente estaria prescrita, diante do decurso de mais de dez anos entre a instalação da usina hidrelétrica e a propositura da ação. (Ap XXXXX/2016, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2017, Publicado no DJE 03/02/2017). Diante do exposto, como o prazo prescricional é de 03 (três) anos, a pretensão do apelante encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil. Deste modo, correta a sentença singular que decretou a prescrição e julgou extinta a ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Mantido, portanto, o decisum em todos os seus termos. Com essas considerações, Desprovejo o recurso. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOÃO FERREIRA FILHO ( Relator), DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cuiabá, 15 de maio de 2018. ------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR JOÃO FERREIRA FILHO - RELATOR