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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1000307-14.2017.8.11.0048
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des (a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES (A). VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN, DES (A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES (A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]
Parte (s):
[RONY JOSE LESEUX - CPF: 026.520.001-60 (RECORRENTE), EDVANIA OLIMPIO DA SILVA SANTINI - CPF: 00324013108 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/4959-28 (RECORRIDO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 66801800906 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
VIDE SÚMULA DO JULGAMENTO.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/05/2018
VIDE SÚMULA DO JULGAMENTO.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Recurso Inominado: | 1000307-14.2017.8.11.0048 | Classe CNJ: | 460 |
Origem: | Juizado Especial Cível de Juscimeira/MT | ||
Recorrente (s): | Rony Jose Leseux | ||
Recorrido (s): | Banco Bradesco S.A. | ||
Juiz Relator: | Valmir Alaércio dos Santos | ||
Data do Julgamento: | 10 de maio de 2018 |
SÚMULA DO JULGAMENTO
RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE ASSINADO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS PARA MOVIMENTAR A CONTA CORRENTE DO AUTOR E ASSINAR CHEQUES. PROCURAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REVOGAÇÃO. CÁRTULA DEVOLVIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. INCLUSÃO NO CCF. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE PARA COMPENSAR O CHEQUE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente caso, o cheque objeto destes autos foi assinado por procurador do correntista, o qual tinha poderes específicos para movimentar a conta, emitir e assinar cheques, logo, inexiste vício na emissão/assinatura da cártula.
2. Verifico que na procuração juntada a exordial, outorgada pelo Recorrente ao Sr. Aparecido Pereira dos Santos, consta poderes específicos para emitir e assinar cheques, sem que houvesse qualquer estipulação de prazo de validade no corpo do mencionado instrumento.
Constato, também, que não restou comprovada a revogação dos poderes outorgados pelo Recorrente ao Sr. Aparecido Pereira dos Santos.
Deste modo, inexiste qualquer vício que possa invalidar o título e a obrigação nele contida, assim, não restou comprovada falha na prestação de serviço do banco na tentativa de compensação da cártula.
3. Se o correntista não comprova que existia saldo suficiente na conta corrente, a fim de compensar o cheque emitido e assinado por seu procurador com poderes específicos para tais atos, sendo a cártula devolvida pelos motivos 11 e 12, a consequente inclusão do nome do consumidor no CCF, não é indevida e não gera o dever de indenizar a título de dano moral.
4. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, § 3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos
Juiz de Direito - Relator
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.