12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-24.2017.8.11.0044 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
MARCOS MACHADO
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS – DETRAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA CUMPRIDA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE DETRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – PEDIDO DE NÃO PROGRESSÃO POR FALTA DE LAPSO TEMPORAL – PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA, INCLUSIVE PARA CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROGRESSÃO DE REGIME – JULGADOS DO TJMT – ORIENTAÇÃO DO CNJ SOBRE O CÁLCULO NA HIPÓTESE DE DETRAÇÃO – BENEFÍCIO DEVE SER CALCULADO ANTES DE EXCLUÍDO O PERÍODO REFERENTE À DETRAÇÃO, SOB CONSEQUÊNCIA DE CAUSAR PREJUÍZO AO AGRAVADO – ARESTOS DO TJMT E TJMG – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
“[. .
.] O período de prisão provisória há de ser computado como período de pena cumprida, por isso que não é certo, simplesmente, descontá-lo do montante final da condenação, assim não o considerando para fins de cálculo de fração necessária ao implemento de requisito temporal para benefícios como o da progressão de regime e livramento condicional. (TJRS – Agravo em Execução Penal nº 70025477894)” (TJMT, AgExPe nº 110028/2017).
O cálculo de benefícios deve ser realizado antes de excluído o período referente à detração, sob consequência de causar prejuízo ao agravado (TJMT, AgExPe nº 112472/2016).
O cálculo de benefícios deve ser realizado antes de excluído o período referente à detração, sob consequência de causar prejuízo ao agravado (TJMT, AgExPe nº 112472/2016).