10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL XXXXX-28.2008.8.11.0041 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Publicação
Julgamento
Relator
JONES GATTASS DIAS
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Ementa
DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SUBSÍDIO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 76/2000 – RETENÇÃO EM RAZÃO DO TETO – VANTAGENS E BENEFÍCIOS PESSOAIS PAGOS ANTERIORMENTE – PRETENSÃO DE CONTINUIDADE – DIREITO ADQUIRIDO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRESTAÇÕES SUCESSIVAS – ACOLHIMENTO – MATÉRIA DE MÉRITO – PRECEDENTES DO STF – REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 609.381/GO E 606.358/SP – PEDIDO IMPROCEDENTE – RECURSODE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Não se verifica a litispendência se o pedido formulado na ação declaratória c/c cobrança almeja a restituição de valores retidos desde a implantação do subsídio, ocorrida em janeiro de 2001, ao passo que no mandado de segurança a pretensão se restringe aos meses de fevereiro e março de 2014, neste caso tendo como causa de pedir a EC 41/2003, revelando-se distintos, pois, os pedidos e as causas de pedir.
2. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado nos Recursos Extraordinários 609.381/GO e 606.358/SP, ambos de Repercussão Geral, os valores percebidos no cargo público a título de vantagens pessoais acima do teto constitucional (art. 37, XI, CF) não contam com amparo da garantia de irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, mesmo quando anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, consistindo verdadeira afronta a tais dispositivos constitucionais a exclusão desses valores da base de incidência do teto remuneratório.