27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0000636-39.2012.8.11.0009 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Publicação
06/04/2018
Julgamento
26 de Março de 2018
Relator
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – NULIDADE – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, e § 2o, DA CF – DIREITO SOMENTE AO DEPÓSITO DO FGTS – APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – APELO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei no 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve responder proporcionalmente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve responder proporcionalmente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.