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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0027403-47.2014.8.11.0041 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0027403-47.2014.8.11.0041 MT
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Publicação
19/03/2018
Julgamento
14 de Março de 2018
Relator
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO – SENTENÇA UNA – LOCAÇÃO COMERCIAL – CARÊNCIA DA AÇÃO RENOVATÓRIA AFASTADA – CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO – NÃO APLICÁVEL PARA NOVO PERÍODO – PRETENSÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AÇÃO RENOVATÓRIA IMPROCEDENTE – AÇÃO DE DESPEJO – PROCEDENTE – RETOMADA DO BEM PELO LOCADOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos necessários para o ajuizamento da Ação Renovatória de Locação Comercial (artigos 51 e 71 da Lei n.º 8.245/1991), não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito da demanda por carência da ação.
A cláusula de renovação automática, embora revestida de legalidade, deve ser aplicada uma única vez, sob pena de perpetuar a locação.
Vigora em nosso ordenamento a presunção de veracidade e boa-fé do locador que pretende retomar o imóvel locado para uso próprio, cabendo ao locatário comprovar a inveracidade de suas afirmações.
Se a Locatária não se insurge contra os fundamentos de pretensão de retomada do imóvel para uso próprio e nem apresenta qualquer prova que contrarie esse argumento, deve o bem ser retomado pelo locador nos termos do artigo 52, II da Lei n.º 8.245/1991.