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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC 1012956-58.2017.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
30/01/2018
Julgamento
24 de Janeiro de 2018
Relator
GILBERTO GIRALDELLI
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Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS – INCÊNDIO, CORRUPÇÃO DE MENORES E DISPARO DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA – ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INOCORRÊNCIA – ÉDITO QUE, PARA ALÉM DE SE REMETER AOS REQUISITOS QUE INICIALMENTE ENSEJARAM A PRISÃO, DELINEIA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE FORAGIDO DURANTE TODO O CURSO PROCESSUAL, VINDO A SER PRESO MESES APÓS A SENTENÇA, EM COMARCA DIVERSA – RISCO À ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – MODUS OPERANDI E MULTIRREINCIDÊNCIA DO PACIENTE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À REGRA DO ART. 387, § 1.º, DO CPP – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À IMPRESTABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA QUE DEVE SER ANALISADA COMO UM TODO E NÃO POR CAPÍTULOS – INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DEMONSTRADAS NO BOJO DA CONDENAÇÃO – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS ABONATÓRIOS – ORDEM DENEGADA.
Não há falar em carência de fundamentação idônea quando a sentença condenatória, além de se remeter expressamente aos requisitos que originalmente ensejaram a prisão preventiva, delineia ainda, em seus próprios fundamentos, as concretas razões que levaram o julgador a concluir pela necessidade de mantença da medida extremada. Na hipótese, consoante bem exposto no édito hostilizado, para além da gravidade em concreto da conduta [aferida a partir do modus operandi utilizado] e da probabilidade de recalcitrância [constatada a partir da multirreincidência do paciente], é certo ainda que o beneficiário do writ, embora houvesse constituído advogado nos autos correlatos, apresentado defesa prévia e memoriais, permaneceu foragido durante todo o curso processual e só veio a ser preso 05 meses após a prolação da sentença, de modo que não se constata a alardeada afronta ao mandamento insculpido no art. 387, § 1.º, do CPP. Consoante entendimento do eg. STJ, os atos do juiz devem ser interpretados como um todo, e não por capítulos. Precedentes. Deste modo, ao esmiuçar os motivos que o levaram a manter a segregação cautelar, o d. sentenciante fez demonstrar também, ainda que de forma sucinta, o descabimento das medidas menos severas. Mesmo porque, tendo em vista a expressiva lista de registros criminais do paciente, que inclui ação penal instaurada posteriormente aos fatos correlatos, restam cristalinas a insuficiência e a inadequação das cautelares alternativas in casu, a despeito dos predicados pessoais eventualmente favoráveis. Ordem denegada.