10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX-35.2017.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
RONDON BASSIL DOWER FILHO
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Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, C/C ART. 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06)– PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – 1. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - 2. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA NO CASO – 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – PRISÃO JUSTIFICADA - 4. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL 1.
Não há que se falar em falta de fundamentação da preventiva se ficaram demonstrados, os requisitos do art. 312 do CPP, e se revela necessária para a garantia da ordem pública diante da gravidade in concreto do delito e da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (202 tabletes de maconha, 3 porções do mesmo psicotrópico e 2 porções de cocaína), além da decisão estar em harmonia com o disposto no art. 93, IX, da CF.
2. Os predicados pessoais da paciente não têm o condão per se, de revogar decreto preventivo, se presentes os requisitos e pelo menos um dos pressupostos autorizadores definidos por lei.
3. São inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, da Lei Adjetiva Penal, quando as circunstâncias do delito praticado pelo paciente revelarem a insuficiência das medidas cautelares mais brandas para assegurar a eficácia do pressuposto garantido pela prisão preventiva.
4. A mera alegação de que a paciente é responsável pelo cuidado de filho menor não é motivo justificador para obtenção do benefício legal da prisão domiciliar, que exige efetiva comprovação para que seja substituída pela prisão preventiva.