28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 000XXXX-61.2015.8.11.0003 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Publicação
20/12/2016
Julgamento
14 de Dezembro de 2016
Relator
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
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Ementa
DIREITO PRIVADO – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DO DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS – VALOR CONDIZENTE AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPERTINENTE – VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-Não existe nos autos prova do débito especificado, uma vez que o contrato juntado, pela apelante em que alega a legitimidade da relação jurídica, trata-se de relação jurídica com pessoa jurídica diversa da apelante, ou seja CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sendo assim as alegações quedaram-se unicamente no campo das ilações.
- A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se falando em complementação deste valor.
- Os honorários advocatícios, devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observadas as circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento.
- A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se falando em complementação deste valor.
- Os honorários advocatícios, devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observadas as circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
- Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento.