7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-18.2013.8.11.0052 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Publicação
Julgamento
Relator
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – INCAPACIDADE REVERSÍVEL POR MEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE OBRIGUE O SEGURADO A SE SUBMETER À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS - CONFLITO APARENTE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – PONDERAÇÃO DE VALORES, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960 de 29/06/2009 APÓS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA (SÚMULA 204 DO STJ) PELOS ÍNDICES EMPREGADOS A CADERNETA DE POUPANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRADOS EM PECÚNIA – ARTIGO 20, § 4º DO CPC/73 – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
A aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Além das condições clínicas do segurado, a baixa escolaridade e a idade avançada tornam inviável a reabilitação profissional, os quais, aliados à constatação da incapacidade, será necessário se conceder a aposentadoria por invalidez.
A realização de ato cirúrgico, além de não ser exigência para concessão do benefício, de acordo com artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, é ato que não pode ser exigido pelo INSS, como expressamente dispõe o artigo 101 da mesma Lei.
Correção monetária calculada com base no índice nacional de preços ao consumidor – INPC até o advento da Lei n. 11.960 de 29/06/2009, quando então passará a incidir os índices oficiais de remuneração básica, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Juros de mora devidos a partir da citação válida (Súmula n. 204/STJ), pelos índices empregados a caderneta de poupança. O juiz deve arbitrar os honorários, equitativamente e em pecúnia, conforme artigo 20, § 4º do CPC/73, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência do CPC/15.