26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0001347-51.2003.8.11.0044 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Publicação
06/09/2016
Julgamento
31 de Agosto de 2016
Relator
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – VENDA DE IMÓVEL RURAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA - PROCURAÇÃO OUTORGADA COM AMPLOS PODERES EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXTINÇÃO PELA MORTE DE UM DOS OUTORGANTES – IMPOSSIBILIDADE – ESCRITURA PÚBLICA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE – AUSÊNCIA DE NULIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação resta afastada; quando pacífico o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que adequadamente fundamente sua decisão, o que restou atendido no caso concreto; para fins do comando do artigo 93, IX da Constituição Federal e o artigo 458, II do CPC/73.
A procuração outorgada pelos proprietários do imóvel, com amplos e gerais poderes, em caráter irrevogável e sem prestação de contas, constitui procuração em causa própria, que determina a não extinção pela morte de um dos outorgantes.
A escritura pública, por ser um ato jurídico, somente pode ser anulada mediante comprovação plena de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude; ausentes e ou não comprovados os vícios capazes de macular o ato jurídico, estes restam afastados pela regular comprovação pela parte requerida que anuiu ao determinado pelo julgador, ao qual não se desincumbiu a parte contrária, o pedido da ação anulatória deve ser julgado improcedente, sentença mantida.
A procuração outorgada pelos proprietários do imóvel, com amplos e gerais poderes, em caráter irrevogável e sem prestação de contas, constitui procuração em causa própria, que determina a não extinção pela morte de um dos outorgantes.
A escritura pública, por ser um ato jurídico, somente pode ser anulada mediante comprovação plena de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude; ausentes e ou não comprovados os vícios capazes de macular o ato jurídico, estes restam afastados pela regular comprovação pela parte requerida que anuiu ao determinado pelo julgador, ao qual não se desincumbiu a parte contrária, o pedido da ação anulatória deve ser julgado improcedente, sentença mantida.