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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0011140-05.2012.8.11.0042 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
29/02/2016
Julgamento
17 de Fevereiro de 2016
Relator
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – OPERAÇÃO “MAYAH” – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E/OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS – PRELIMINAR – ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EFETIVADA NA ESPÉCIE – DESCABIMENTO – MEDIDA LASTREADA NA LEI DE REGÊNCIA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS DELITOS – INSUBSISTÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PERSPÍCUA ASSOCIAÇÃO VOCACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – GESTÃO COMPARTILHADA E HABITUAL DO COMÉRCIO ESPÚRIO – VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E DURADOURO – ELEMENTOS VEEMENTES DA TRAFICÂNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS – AUTONOMIA DAS FIGURAS TÍPICAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES – INSURGÊNCIA QUANTO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS – PARCIAL ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS – ARREFECIMENTO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA BASILAR IMPOSTA À PARTE DOS RÉUS – PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS – VERIFICADA A HABITUALIDADE DO CRIME – INCONFORMISMO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA MINORANTE INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE TRÊS RÉUS E PROVIDOS PARCIALMENTE APENAS DOIS DOS RECURSOS AVIADOS.
Não se apresenta desprovida de fundamentação, não sendo, pois, nula, a decisão judicial que, nos termos da Lei nº 9.296/1996, expõe com propriedade a necessidade da interceptação telefônica, esmiuçando os fatos que cercam a diligência. A pessoa quem intermedia e participa de transações ilícitas relacionadas ao mercadejo espúrio incorre no crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas.
À subsunção da conduta dos agentes ao tipo delineado no art. 35 da Lei 11.343/06 faz-se imperativa a demonstração, indene a dúvidas, do vínculo associativo permanente e duradouro e não meramente eventual, com o propósito de manter uma meta comum, qual seja, perpetrar o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a partir de uma gestão compartilhada, ainda que a droga não seja apreendida, dada a autonomia entre as figuras típicas.
Inarredável o arrefecimento da reprimenda basilar, inclusive de ofício, quando indevidamente valoradas as circunstâncias judiciais.
Descabida a hipótese de continuidade delitiva quando verificada a habitualidade do crime – consoante a jurisprudência dos tribunais superiores – e não preenchidos os requisitos do art. 71 do CP.
Restando demonstrado, a todas as luzes, que o agente se dedicava à atividades criminosas vocacionada com habitualidade ao tráfico de entorpecentes, valendo-se desse expediente ilícito como meio de vida e fonte de lucratividade fácil, resta interditada a aplicação do benefício disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.