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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Habeas Corpus: HC 0165628-39.2015.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
18/12/2015
Julgamento
15 de Dezembro de 2015
Relator
MARCOS MACHADO
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Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENSÃO DE LIBERDADE – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO CONSTRITIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E FORMA DE EXECUÇÃO DO DELITO – PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO AUTORIZAM A LIBERDADE – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS IMPERTINENTES – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – ORDEM DENEGADA. “[. .
.] No caso, forçoso convir que a decisão do juízo singular encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, juntamente com outros corréus, mediante grave ameaça com uso de armas de fogo, atentou contra várias vítimas que se encontravam em estabelecimento comercial, o que demonstra audácia e completo desrespeito às regras de convivência em sociedade.[...].” (STJ, RHC nº 58.054/RJ)
Os predicados pessoais não autorizam, em si, a revogação da custódia cautelar, consoante pacífica posição jurisprudencial do c. STJ ( RHC nº 46.378/MG).
“Inviável a substituição da medida extrema por cautelares alternativas, visto que referidas medidas não se mostrariam suficientes aos fins que a preventiva visa alcançar no caso concreto, quais sejam, acautelar a ordem pública [...].” (STJ, HC nº 276.241/PE)
Os predicados pessoais não autorizam, em si, a revogação da custódia cautelar, consoante pacífica posição jurisprudencial do c. STJ ( RHC nº 46.378/MG).
“Inviável a substituição da medida extrema por cautelares alternativas, visto que referidas medidas não se mostrariam suficientes aos fins que a preventiva visa alcançar no caso concreto, quais sejam, acautelar a ordem pública [...].” (STJ, HC nº 276.241/PE)