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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0007677-54.2003.8.11.0015 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
03/09/2015
Julgamento
26 de Agosto de 2015
Relator
GILBERTO GIRALDELLI
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Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – UM HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS TENTADOS – ART. 121, § 2.
º, I e IV, C/C ART. 73, IN FINE, C/C ART. 20, § 3.º C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, I e IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, I e IV, c/c ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÕES – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE – INSUBSISTÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES QUANTO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO DA VÍTIMA GISELE – INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP – AUTORIAS DELITIVAS EXUBERANTEMENTE ESQUADRINHADAS – PROVAS APTAS AO JUÍZO LEIGO CONDENATÓRIO – OPÇÃO POR UMA DAS VERTENTES DELINEADAS NOS AUTOS – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PENAS – CARÊNCIA DE FUNDAMENTÇÃO DAS PENAS BASILARES – REDIMENSIONAMENTO IMPERATIVO – FRAÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA – MOTIVAÇÃO ADEQUADA EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. É cediço que em crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, a teor do art. 158 do CPP. Referido artigo é um resquício da chamada prova tarifada, ou seja, aquela que possui um valor prefixado por lei, tolhendo a liberdade do magistrado de analisar a prova de acordo com seu convencimento analítico. Não obstante, excepcionando a regra do art. 158 do CPP, extraímos da lei instrumental penal que em não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, nos termos do art. 167 do CPP. Não se olvide, ademais, que a vítima Gisele desapareceu do distrito da culpa, por isso não foi encontrada pelo meirinho para comparecer à audiência de instrução, sendo, portanto, impossível a concretização do exame pericial desde aquela época dos fatos. Como efeito, in casu, é certo que não houve o exame de corpo de delito direto ou indireto na vítima Gisele Almeida de Oliveira. Entretanto, a teor do depoimento de testemunha, concluo que essa vítima foi realmente atingida pelos diversos disparos de arma de fogo dentro da residência acima descrita. O que vem reforçado pelo laudo pericial, croqui e fotografias. Com relação à vítima Luiz Carlos Soares de Lima, a prova da existência do crime [materialidade], está estampada pelo exame de corpo de delito indireto. Documento que se assemelha à prova testemunhal [Tourinho Filho, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 5.ª edição. São Paulo. Saraiva. 1999. Vol. 1. p. 374]. E, quanto à vítima Durvalina Soares, a certidão de óbito e o Relatório de Necropsia demonstram cabalmente a sua morte por choque hipovolêmico decorrente de perfurações por arma de fogo. Por conseguinte, a materialidade delitiva dos três crimes dolosos contra a vida, está provada, não se podendo cogitar de decisão contrária à prova dos autos nesse particular aspecto.
No que tange às autorias delitivas, as provas são tranquilas, harmônicas e coerentes, no sentido que ambos os apelantes praticaram os crimes descritos na denúncia oferecida pelo órgão ministerial. Os depoimentos bem delineiam a responsabilidade penal dos apelantes. Não se trata, pois, de condenação baseada em comoção social e tampouco os fatos foram distorcidos. As provas incriminadoras são sérias e firmes em desfavor dos apelantes, e não foram infirmadas pela defesa de quaisquer deles durante o transcurso do processo penal, e muito menos em plenário do Júri.
Havendo carência de fundamentação com relação às penas impostas, torna-se impositivo a este órgão revisor redimensioná-las, à luz dos vetores de necessidade e suficiência das penas, para prevenção e repressão dos crimes, tendo por norte o princípio da individualização da pena.
Ademais, tendo o magistrado analisado corretamente o iter criminis percorrido pelos agentes quanto aos delitos tentados, não há que se falar em maior diminuição da pena.
No que tange às autorias delitivas, as provas são tranquilas, harmônicas e coerentes, no sentido que ambos os apelantes praticaram os crimes descritos na denúncia oferecida pelo órgão ministerial. Os depoimentos bem delineiam a responsabilidade penal dos apelantes. Não se trata, pois, de condenação baseada em comoção social e tampouco os fatos foram distorcidos. As provas incriminadoras são sérias e firmes em desfavor dos apelantes, e não foram infirmadas pela defesa de quaisquer deles durante o transcurso do processo penal, e muito menos em plenário do Júri.
Havendo carência de fundamentação com relação às penas impostas, torna-se impositivo a este órgão revisor redimensioná-las, à luz dos vetores de necessidade e suficiência das penas, para prevenção e repressão dos crimes, tendo por norte o princípio da individualização da pena.
Ademais, tendo o magistrado analisado corretamente o iter criminis percorrido pelos agentes quanto aos delitos tentados, não há que se falar em maior diminuição da pena.