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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0000139-37.1998.8.11.0002 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Publicação
10/02/2015
Julgamento
3 de Fevereiro de 2015
Relator
MARIA APARECIDA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CARTA DE AFORAMENTO - PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE – NÃO SUJEIÇÃO ÀS REGRAS PRESCRICIONAIS – PREJUDICIAL REJEITADA – CARTA DE AFORAMENTO CONCEDIDA A PARTICULAR – NÃO COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELO ENTE MUNICIPAL QUE A EXPEDIU – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1.
Objetivando a ação ajuizada a declaração de nulidade de carta de aforamento ao principal fundamento de que o imóvel aforado não pertencia ao ente municipal que a expediu, não há falar-se em prescrição, pois, como é cediço, os atos nulos não se convalidam e, portanto, não se submetem às regras prescricionais.
2. “A norma da Corregedoria Geral de Justiça vigente à época, em seu item 12.1.6, dispunha sobre os requisitos necessários para o registro da constituição de aforamento, dentre eles a comprovação de que a propriedade do imóvel pertence à Fazenda Pública Municipal, mediante Certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis da referida Comarca. É ilegal o aforamento realizado pelo Município, cuja titularidade do domínio do imóvel pertence a terceiro particular”. (TJMT-3ª Câm. Cível – RNS 125649/2010, Rel. Des. José Tadeu Cury, j. 09.08.2011, v.u.)
2. “A norma da Corregedoria Geral de Justiça vigente à época, em seu item 12.1.6, dispunha sobre os requisitos necessários para o registro da constituição de aforamento, dentre eles a comprovação de que a propriedade do imóvel pertence à Fazenda Pública Municipal, mediante Certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis da referida Comarca. É ilegal o aforamento realizado pelo Município, cuja titularidade do domínio do imóvel pertence a terceiro particular”. (TJMT-3ª Câm. Cível – RNS 125649/2010, Rel. Des. José Tadeu Cury, j. 09.08.2011, v.u.)