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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Agravo Regimental: AGR 0000774-33.2012.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGR 0000774-33.2012.8.11.0000 MT
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
14/03/2013
Julgamento
28 de Fevereiro de 2013
Relator
JUVENAL PEREIRA DA SILVA
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Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL PARA O TRIBUNAL PLENO – ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS –GIA – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISPENSADA QUALQUER PROVIDÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA– JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA – ARESTO DA CORTE MATOGROSSENSE EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ – ARTIGO 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A negativa de seguimento a Recurso Especial na sistemática dos Recursos repetitivos é recorrível por meio de Agravo Regimental cuja análise compete ao Tribunal de origem.
2. No julgamento do Recurso paradigma nº. 962.379/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: “TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO COM ATRASO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”
( REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008)
3. O Recurso Especial deve ser inadmitido se o julgado do Tribunal a quo estiver em conformidade com a orientação estabelecida pela Corte Superior, a teor do que dispõe o artigo 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.
1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.
2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”
( REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008)
3. O Recurso Especial deve ser inadmitido se o julgado do Tribunal a quo estiver em conformidade com a orientação estabelecida pela Corte Superior, a teor do que dispõe o artigo 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil.