26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0007712-49.2007.8.11.0055 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Publicação
14/08/2012
Julgamento
1 de Agosto de 2012
Relator
MARIA APARECIDA RIBEIRO
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Ementa
APELAÇÕES – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA MANIFESTADO DENTRO DA QUINZENA LEGAL, MAS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA PELOS EMBARGANTES – PREMATURIDADE E INTEMPESTIVIDADE DO APELO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MODICIDADE NÃO VERIFICADA – JUNTADA, AOS AUTOS, DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ORIGINÁRIAS DO TÍTULO EXEQUENDO – DESNECESSIDADE – PLEITO JÁ DEFERIDO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA E, IMPLICITAMENTE, CONFIRMADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA – RECURSO DO BANCO EMBARGADO NÃO CONHECIDO E RECURDO DOS EMBARGANTES DESPROVIDOS.
1.
De acordo com iterativa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “Achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância.” ( REsp 659663/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 22/03/2010). Hipótese em que a apelação manejada pelo banco embargado antecedeu ao julgamento do recurso de embargos de declaração opostos pelos embargantes, sem que tenha havido, todavia, por parte do então recorrente, a posterior ratificação do apelo, embora intimado do respectivo resultado dos aclaratórios.
2. Nas causas em que não houver condenação, caso destes autos, já que se cuida de embargos à execução, os honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos, cumulativamente, o grau de zelo do profissional da advocacia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Hipótese em que a verba honorária arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não destoou desses parâmetros, notatamente se se considerar que os embargos à execução propostos, os quais foram acolhidos para, apenas, adequar o título exequendo e as operações bancárias dele originárias aos preceitos da sentença a quo, não encerram matérias de alta complexidade, tanto que foram apreciados de forma antecipada e as matérias nele contidas são matérias exclusivamente de direitos.
3. Revela-se desnecessária a obrigatoriedade de constar na sentença a ordenança de juntada aos autos, pelo banco embargado, das operações bancárias originárias do título exequendo quando e, como na espécie, tal pleito já foi deferido pelo Juízo a quo em sede de tutela antecipada e, com o julgamento de parcial procedência da demanda, justamente, para permitir a revisão de toda a cadeia negocial originária do título exequendo, tal determinação judicial restou implicitamente confirmada pela superveniência da sentença hostilizada.
2. Nas causas em que não houver condenação, caso destes autos, já que se cuida de embargos à execução, os honorários advocatícios, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos, cumulativamente, o grau de zelo do profissional da advocacia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Hipótese em que a verba honorária arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não destoou desses parâmetros, notatamente se se considerar que os embargos à execução propostos, os quais foram acolhidos para, apenas, adequar o título exequendo e as operações bancárias dele originárias aos preceitos da sentença a quo, não encerram matérias de alta complexidade, tanto que foram apreciados de forma antecipada e as matérias nele contidas são matérias exclusivamente de direitos.
3. Revela-se desnecessária a obrigatoriedade de constar na sentença a ordenança de juntada aos autos, pelo banco embargado, das operações bancárias originárias do título exequendo quando e, como na espécie, tal pleito já foi deferido pelo Juízo a quo em sede de tutela antecipada e, com o julgamento de parcial procedência da demanda, justamente, para permitir a revisão de toda a cadeia negocial originária do título exequendo, tal determinação judicial restou implicitamente confirmada pela superveniência da sentença hostilizada.
4. Apelo do banco embargado não conhecido e Apelo dos embargantes desprovidos.