26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL 0005708-60.2005.8.11.0006 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Publicação
19/01/2012
Julgamento
9 de Novembro de 2011
Relator
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REIVINDICATÓRIA E DANOS MORAIS - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV E § 3º C/C 329, AMBOS DO CPC - ANULAÇÃO - DIREITO DE CARÁTER PESSOAL - DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DO § 3º DO ART , 515, CPC - CAUSA MADURA - EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - ARTIGO 1092 CC/16 (ART. 476 CC/02)- LIBERAÇÃO DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS PELO AUTOR/VENDEDOR APÓS A QUITAÇÃO DE UMA DAS PARCELAS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA COMPRADORA - CONSTATAÇÃO - ADQUIRENTE QUE, ALÉM DE SE ENCONTRAR EM MORA, TAMBÉM ALIENOU O IMÓVEL A TERCEIRO CONSTANDO DO CONTRATO QUE SE ENCONTRAVA LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS - CONTRATO RESCINDIDO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA DE 20% PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA EM PARTE - MULTA ONEROSA - REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10% - ART. 927 DO CC/16 E 413 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA ÁREA PELA RÉ E TERCEIROS POR MAIS DE DEZ ANOS - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ACARRETA DANOS MORAIS - PRECEDENTES DO STJ - RECONVENÇÃO - PEDIDO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E POSSE INJUSTA - AÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROCEDENTE E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
Nas ações que versem sobre imóveis, mas de caráter pessoal ou obrigacional, desnecessária a outorga uxória do respectivo cônjuge para propositura da ação. Anulada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, julga-se desde logo a lide, consoante o disposto no § 3º do artigo 515, do CPC, se a causa versar exclusivamente sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Constatado que o inadimplemento contratual se deu por parte da ré adquirente que não procedeu ao pagamento de uma das parcelas do Contrato de Compra e Venda de Imóvel havido com o autor apelante e, restando clara a absoluta ausência de boa-fé daquela (ré) quando da alienação do imóvel em discussão a terceiros, procede a pretensão de rescisão do contrato e, por conseqüência, a sua restituição na posse do imóvel. Afigura-se onerosa a multa estipulada de 20% para o caso de desistência ou descumprimento contratual, devendo ser reduzida para o percentual de 10% sobre o valor do preço real do imóvel, consoante a regra do artigo 924 do CC/16 e 413 do atual Código Civil. Comprovada a permanência da ré e de terceiros na posse da área em discussão por mais de dez (10) anos, utilizando-a e usufruindo de seus atributos com o desenvolvimento de pastagens e criação de gado, nada mais correto que, após o inadimplemento (30/11/2001), quando sua posse transmudou-se de posse justa para posse injusta, a compradora inadimplente indenize o apelante pelos prejuízos por ele experimentados, ou seja, o que deixou de ganhar pelo uso da terra - lucros cessantes -, devendo os valores apurados em futura liquidação de sentença ser abatidos/compensados dos pagamentos parciais já efetuados pela compradora apelada, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Consoante precedentes do STJ, mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais - Resp. 803.950/RJ. Limitando-se a parte ré/reconvinte, de forma evasiva, a afirmar a existência de benfeitorias, sem descrevê-las e valorizá-las, ou esclarecer a sua natureza, inviável o pleito indenizatório, mormente se restou induvidosa a posse injusta da ré/reconvinte.