26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
2966/2009 MT
Órgão Julgador
4ª TURMA RECURSAL
Publicação
29/09/2010
Julgamento
15 de Junho de 2010
Relator
JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO
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Inteiro Teor
RECORRENTE (S): TAM LINHAS AEREAS S/A RECORRIDO (S): CLARICE DE ALMEIDA SIQUEIRA Número do Protocolo : 2966/ 2009 Data de Julgamento : 15-06-2010 EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – OVERBOOKING – DANO MORAL CONFIGURADO – prestação de serviço defeituosa. Os transtornos ocorreram por responsabilidade da empresa reclamada que colocou a venda passagens, além da sua capacidade de transporte, ocorrendo o denominado overbooking. RELATÓRIO DOUTOR JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO Egrégia Turma: Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 92 do FONAJE, dispenso o relatório. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Enunciado 92 – Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). É o relatório. VOTO DOUTOR JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO - RELATOR(a) Egrégia Turma: O recurso inominado interposto por Tam Linhas Aéreas S/A contra a sentença que a condenou a pagar a Clarice de Almeida Siqueira o valor de R$-15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), como indenização por danos morais, deve ser parcialmente provido. Há, sem dúvida alguma, ato ilícito, causado pela má prestação dos serviços de transporte aéreo (transportadora não respeitou as cláusulas contratuais previamente contratadas), o que contrariou o art. 737 do Código Civil. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos da Constituição Federal (art. 37) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 22). No caso dos autos, restaram incontroversos o atraso e a necessidade da recorrida de se deslocar para outro aeroporto. Restou ainda, incontroverso, que a recorrente não logrou êxito em demonstrar os fatos alegados em suas razões recursais, mais precisamente no que tange à alegação de que foi o Poder Público, atreves do DAC, que determinou a alteração da rota do vôo e conseqüente aterrissagem em local diverso do contratado. Desta forma, desrespeitou a recorrente a regra insculpida no art. 333, II do CPC, ou seja, não se desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrida. Assim, os transtornos ocorreram por responsabilidade da empresa reclamada que colocou a venda passagens, além da sua capacidade de transporte, ocorrendo o denominado overbooking. Neste sentido, concordo com o entendimento esposado pelo ilustre juiz monocrático, cujo trecho da decisão aqui transcrevo: “Não resta dúvida que o fato de a parte reclamante ter perdido a oportunidade de gozar do seu passeio, tão almejado e programado, por mero capricho da empresa reclamada, é causa de constrangimento de ordem social”. Ademais, o desconforto, a demora, o desgaste psicológico, os transtornos, a sensação de impotência enfrentados pela recorrida situam-se muito além dos meros aborrecimentos que são ordinariamente suportado por qualquer cidadão na vida cotidiana. Eles independem de comprovação, cabendo lembrar que a jurisprudência caminha decididamente no sentido de se dispensar a comprovação dos danos de ordem moral, bastando a demonstração do fato contrário ao ordenamento e do liame de causalidade. STJ Ementa: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar. Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. Nome do Ministro Relator: JORGE SCARTEZZINI. Fonte: DJ. Data: 21/11/2005. PG:00254”. (Fonte: Prolink – Informa Jurídico – Versão 41). Tipo do Documento: ACÓRDÃO. Número do Registro: 200501388111 . Sigla da Classe: AGA . Classe do Processo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Número do Processo: 701915. UF do Processo: SP. Data de Decisão: 25/10/2005. Código do Órgão Julgador: T4. Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Indexação: VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. O caso é de autêntica relação de consumo e de prestação defeituosa de serviços, incidindo a responsabilidade do fornecedor, independentemente de culpa, nos moldes dos artigos 6º, VI, e 14 da Lei 8.078/90. Dito isto, entendo que o valor imposto como indenização é excessivo e aponta o risco de ilícito enriquecimento, devendo ser mitigado, de acordo com o entendimento esposado em outros casos análogos. Por isto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o montante da condenação para R$-7.000,00 (sete mil reais) que considero ponderado, razoável e proporcional ao dano verificado. Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, incidirão a partir da data da sentença, e não do ajuizamento da ação e citação. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 2966/2009 CLASSE II - 1 - JUIZADO DO TIJUCAL. ACORDAM os Membros da 4ª TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do (a) DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO PACIAL AO RECURSO., nos termos do voto do (a) relator(a) e dos demais constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão. A composição da Turma Julgadora foi a seguinte: DR. JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO ( Relator), DR. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO (1º Vogal) e DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (2º Vogal). Cuiabá, 15 de junho de 2010. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO PRESIDENTE DA 4ª TURMA RECURSAL ---------------------------------------------------------------------------------------------------- DOUTOR JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO - RELATOR(a)