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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Petição: PET 0054466-25.2004.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes da Jurisprudência
Processo
PET 0054466-25.2004.8.11.0000 MT
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
02/07/2007
Julgamento
30 de Maio de 2007
Relator
CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E RECURSO EX OFFICIO - DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAR INQUÉRITO POLICIAL - ABERTURA REQUISITADA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUISIÇÃO QUE, EM REGRA, DEVE SER ACOLHIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL - ART. 5º, II, DO CPP CC E ART. 129, VIII, DA CF - PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 96, I, A e B, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO - INDÍCIOS DE CRIME - FALTA DE JUSTA CAUSA INFIRMADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A abertura de inquérito policial por requisição de Promotor de Justiça não transfere ao Delegado de Polícia a responsabilidade por sua iniciativa. Em face à prerrogativa de foro, compete ao Tribunal de Justiça julgar, originariamente, habeas corpus contra ato tributado a membro do Ministério Público. Reconhecida à incompetência absoluta do Juízo Singular para conhecer e julgar habeas corpus, anula-se a decisão e conhece-se do recurso como o habeas corpus originário. A presença de indícios que, em tese, caracterizam infração penal, infirma a falta de justa causa para instauração de inquérito policial.