28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1008726-65.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Roubo, Prisão Preventiva]
Relator: Des (a). RONDON BASSIL DOWER FILHO
Turma Julgadora: [DES (A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES (A). GILBERTO GIRALDELLI, DES (A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA]
Parte (s):
[DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIM E CIV DE POXORÉU-MT (IMPETRADO), ADRIANO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 035.454.831-00 (PACIENTE), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), ALDENICE MARTINS PEREIRA - CPF: 352.248.511-49 (VÍTIMA), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE POXORÉU (IMPETRADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – ROUBO IMPRÓPRIO - RELAXAMENTO DA PRISÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – IMPROCEDÊNCIA – PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O ATRASO PROCESSUAL - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OUTRAS COMARCAS – INSTRUÇÃO A SER ENCERRADA APÓS A DEVOLUÇÃO DAS MISSIVAS - HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA IMINENTE – ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA PENDENTES – AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO MAGISTRADO CONDUTOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RESPEITADOS – ORDEM DENEGADA, DE ACORDO COM O PARECER DA PGJ, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
As hipóteses de excesso de prazo em ação penal decorrente da necessidade de expedição de cartas precatórias para outras comarcas desnaturam a alegação de indolência da autoridade judiciária na condução da marcha processual, principalmente se justificado que a delonga para prolação da sentença foi decorrente da necessidade de observância ao princípio do contraditório, visando-se evitar futura alegação de nulidade diante de eventual alegação de cerceamento da defesa.
Entretanto, estando a persecução penal, já por relevante lapso de tempo, pronta para ser sentenciada, impõe-se determinar, de ofício, que o Juiz singular, tão logo apresentados os memoriais da defesa, sentencie o processo em trinta dias, ou justifique, após esse prazo, se mantém ou não a custódia cautelar dos pacientes. Ordem denegada.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara
Em síntese, o impetrante narra que Adriano Rodrigues de Sousa, custodiado desde 23.12.2018 por ter cometido, em tese, o crime de Roubo Impróprio (art. 157, § 1º, do CP), vem sendo submetido a constrangimento ilegal em face do excesso de prazo injustificado para o término da instrução criminal.
Pleiteia, assim, a concessão da ordem para que seja concedido ao paciente o direito de aguardar o trâmite da ação penal em liberdade (ID 40046452).
Foram anexados documentos (ID 40046459).
A análise do pedido de liminar foi postergada para momento posterior às Informações Judiciais e, com ele anexado aos autos (IDs 40705984 e 43622964), a liminar foi indeferida (ID 44439992).
A d. PGJ opinou pela denegação da ordem, em parecer contendo o sumário que segue em transcrição livre (ID 44492664):
Habeas Corpus – Roubo Impróprio [art. 157, § 1º, do Código Penal] – prisão em flagrante convertida em preventiva - inconformismo – pretendida restituição do status libertatis sob o argumento de que caracterizado o excesso de prazo na formação do sumário da culpa - inocorrência – réu preso fora da Comarca - necessidade da expedição de cartas precatórias para citação do paciente e intimação para audiência de instrução e julgamento, bem como expedição de missivas às comarcas de Guiratinga-MT e Rondonópolis-MT para oitiva de testemunhas – inexistência de desídia do juiz condutor do processo – incidência do princípio da razoabilidade – instrução processual encerrada - inteligência da súmula 52 do STJ – feito na iminência de ser sentenciado - constrangimento ilegal não visualizado - Pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em pauta.
Cuiabá, 10 de junho de 2020.
Rondon Bassil Dower Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2020