7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: XXXXX-11.2011.8.11.0024
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Relator: Dr. EDSON DIAS REIS
Turma Julgadora: [Dr. EDSON DIAS REIS, DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte (s):
[MUNICIPIO DE CHAPADA DOS GUIMARAES-MT (APELADO), MARLI APARECIDA DA COSTA - CPF: 826.547.861-53 (ADVOGADO), RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - CPF: 966.459.461-04 (ADVOGADO), MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.226.149/0022-06 (APELANTE), JUCIMEIRE MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 593.230.271-20 (ADVOGADO), PEDRO APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF: 061.804.001-30 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À unanimidade, proveu o recurso.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1 – Há de se falar em fixação de honorários sucumbenciais em julgamento de exceção de pré-executividade caso o resultado do julgamento resulte em a extinção total ou parcial da execução.
2 – Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade, logo, deve suportar o ônus da sucumbência, porque o Executado necessitou contratar advogado para defender-se em Juízo, por via de exceção de pré-executividade.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara:
Trata-se de apelação cível interposto pelo MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal e Cível da Chapada dos Guimarães/MT, M.M. Leonísio Salles de Abreu Júnior na ação de Execução Fiscal nº XXXXX-11.2011.8.11.0024 (cód. 40957) em face de MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, que acolheu o pedido da exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da CDA ante a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘C’ da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o juízo a quo deixou de arbitrar os devidos honorários sucumbenciais previsto no art. 85, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer a reformar da sentença para fixa os honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo magistrado a quo que acolheu o pedido da exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da CDA ante a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘C’ da Constituição Federal.
A controvérsia recursal cinge-se quanto a ausência da fixação de honorários advocatícios pelo Magistrado.
In casu, verifica-se que as razões recursais merecem acolhimento.
De início, cabe ressaltar que, somente tem se admitido a fixação de honorários de sucumbência, em exceção de pré-executividade, caso a execução seja extinta totalmente ou em parte.
Corroborando com esse raciocínio, o STJ firmou entendimento, ao julgar o REsp n. 1185036/PE, na sistemática dos recursos repetitivos. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.POSSIBILIDADE.1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. ( REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010). [Destaquei].
Como pode observar na sentença, a exceção de pré-executividade foi julgada totalmente procedente, reconhecendo assim a nulidade da CDA nº 133333/2011.
A Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade, logo, deve suportar o ônus da sucumbência, porque o Executado necessitou contratar advogado para defender-se em Juízo, por via de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 691.503/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11.6.2015) (destaquei).
Desse modo, deve a Fazenda Pública arcar com os honorários de sucumbência, diante do princípio da causalidade, haja vista que foi ela quem ensejou a propositura da ação de execução fiscal em desfavor do executado.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo apelante, reformando a sentença objurgada, somente no quesito dos honorários sucumbências, que determino que seja fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, observado o disposto nos incisos do § 2º do NCPC.
É como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/05/2020