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Inteiro Teor
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0006996-84.2017.8.11.0018
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Contra a Mulher]
Relator: Des (a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Turma Julgadora: [DES (A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES (A). GILBERTO GIRALDELLI, DES (A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte (s):
[JULIANA DE LIMA - CPF: 015.286.821-65 (VÍTIMA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), CARLOS CESAR DA SILVA - CPF: 503.609.651-72 (REPRESENTANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – IMPROCEDÊNCIA – PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO – AGRESSÃO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIO – SENTENÇA ESCORREITA – 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA – DISPENSA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – TESE FIXADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ (TEMA 983) – ENUNCIADO N.º 14-A DO TJMT – 3) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 4) RECURSO DESPROVIDO.
1) Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão por meio de laudo de exame de corpo de delito, não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ofende a integridade física por meio da prática de atos de ataque ou violência que não resultam em lesões corporais. Outrossim, a autoria delitiva atribuída ao agente é incontestável, tendo em vista os relatos firmes e coerentes da vítima nas duas fases da persecução criminal, os quais foram confirmados em juízo pelos informantes, a impossibilitar o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência probatória.
2) Conforme o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS do STJ e o Enunciado n.º 14-A, deste e. TJMT, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde, que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória, pois, trata-se em casos tais, de dano moral in re ipsa, de modo, que uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessário maior debate sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo.
3) Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não há como conceder ao condenado o benefício da assistência judiciária gratuita, especialmente quanto à isenção de custas processuais, tendo em vista que a desobrigação somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo executório e a quem compete aferir a real situação financeira do sentenciado.
4) Recurso desprovido.
R E L A T Ó R I O
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Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por CARLOS CÉSAR DA SILVA, visando reformar a sentença proferida nos autos n.º 6996-84.2017.811.0018, Código: 100591, pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Juara/MT, que o condenou à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) dias de prisão simples (artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais), em regime inicial aberto (artigo 33, caput c/c § 3º, do Código Penal), fixando o valor de 01 (um) salário mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. (Id. 33241592).
Inconformado, em suas razões recursais (Id. 33243953 a 33243955) o apelante pleiteia a reforma da sentença para fins de a) absolvição, com fulcro no art. 386, inc. VII do CPP; b) exclusão do valor fixado a título de reparação de danos e, por fim, c) a concessão da isenção de custas processuais.
Em contrarrazões (Id. 33243957 e 33243958), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso de apelação e consequente mantença da r. sentença condenatória.
O parecer, da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. José Norberto de Medeiros Júnior, é pelo provimento parcial do recurso, tão somente para excluir o valor mínimo, fixado a título de reparação do dano. (Id. 48163461-TJ/MT).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Cuiabá, 1º de julho de 2020.
Desembargador Juvenal Pereira da Silva
Relator
V O T O R E L A T O R
Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2020