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19 de Abril de 2024
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    Mantida pena privativa de liberdade de traficante

    há 12 anos

    Acusados de crimes comparados a hediondos não devem ter pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito. A decisão foi da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o Agravo de Execução Penal nº 29240/2012, que buscou a condenação em pena restritiva de liberdade de acusada presa em flagrante quando transportava mais de meio quilo de cocaína de Mato Grosso para São Paulo, local onde seria comercializada a droga.

    A câmara julgadora levou em consideração o artigo 44, III, do Código Penal, em decorrência da significativa quantidade de entorpecente apreendida com destino a outro estado (tráfico interestadual).

    O recurso foi interposto pelo Ministério Público Estadualem face de decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que, em sede de audiência admonitória, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Foi determinado o pagamento de cestas básicas e limitação de final de semana.

    Consta dos autos que a agravada foi presa em flagrante delito quando transportava em um ônibus da linha Araputanga (MT) São Paulo (SP) 515g de cocaína, droga que seria comercializada em Ilha Solteira (SP). Na oportunidade foi observada a incidência da hipótese aumentativa do artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, que se refere ao tráfico entre Estados da Federação. A acusada foi condenada em 17 de dezembro de 2008 à pena de dois anos e 11 onze meses de reclusão, além do pagamento de 250 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo, em razão do teor do artigo 33 (tráfico de drogas) da mesma lei.

    Na ocasião foi fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena e a impossibilidade da substituição desta. Em 27 de julho de 2011, por ocasião da audiência admonitória, quando a agravada já havia cumprido o montante de um ano, seis meses e um dia da pena, o Juízo da Execução deferiu pedido defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em pagamento de cestas básicas e limitação de final de semana, relativo ao que remanescia de pena privativa de liberdade, subsistindo a pena pecuniária. A decisão teve como amparo o artigo 44 do Código Penal, que prevê a substituição quando a pena imposta for inferior a quatro anos e o crime não tiver sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

    O relator do recurso, juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho, explicou que muito embora seja pacífica a possibilidade de substituição da pena,

    o cenário concreto dos autos não viabiliza a substituição aperfeiçoada pelo Juízo da Execução. Isso porque a quantia e a natureza da droga traduzem exorbitância, de sorte que as circunstâncias dos autos não indicam que a substituição da pena seja suficiente para prevenir e reprimir o crime, ponderou o magistrado.

    Participaram da votação os desembargadores Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, e Paulo da Cunha, segundo vogal. A decisão foi unânime.

    O acórdão foi publicado no dia 3 de agosto de 2012 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT

    imprensa@tj.mt.gov.br

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    28/09/2012 11:59

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