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27 de Abril de 2024
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    Estado deve fornecer tratamento médico adequado

    há 11 anos

    O município de Primavera do Leste (231 km a Sul de Cuiabá) e o Estado de Mato Grosso estão obrigados a fornecer tratamento médico adequado a um paciente, providenciando sua internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Caso não haja leito disponível em hospital público, a internação deve ser realizada em uma unidade da rede privada. Neste último caso, todas as despesas devem ser arcadas pelo requeridos.

    A decisão foi exarada pelo juiz Almir Barbosa Santos e caso seja descumprida, os requeridos incorrerão em multa diária e R$5 mil, a qual será revertida em favor do paciente. Também sofrerão abertura do processo criminal por crime de prevaricação e ainda pedido de intervenção federal.

    Ocorre que o paciente Wander Luiz dos Santos está acamado em um leito de hospital em Primavera do Leste com insuficiência cardíaca, ascite (doença no fígado) e déficit da função renal, quadro de extrema urgência. Somado à situação de sua saúde, o paciente não possui condições financeiras para custear o leito em uma unidade de terapia e corre risco de vir a óbito caso não seja transferido para um local com atendimento especializado.

    Barbosa concedeu a liminar ao analisar requisitos como prova inequívoca que convença da verdade das alegações iniciais e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    De acordo com o magistrado, a prova inequívoca está comprovada no fato de que, a parte requerente encontra-se doente e sem condições financeiras para custear um tratamento de alto custo. Já o dano irreparável está caracterizado na preservação da vida da parte, pois caso lhe seja negada a inserção em leito da UTI, certamente virá a óbito, diante da gravidade de sua patologia.

    Keila Maressa

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT

    imprensa@tjmt.jus.br

    (65) 3617-3393/3394

    Leia aqui a íntegra da decisão.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-deve-fornecer-tratamento-medico-adequado/100500454

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